Afinal alguns juízes do TC dizem o mesmo que nós...

Tanto nos acusaram de extremismo e, afinal, os nossos argumentos são idênticos a alguns avançados pelos juízes do Tribunal Constitucional...
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E não podemos, porque entendemos que existem direitos constitucionais cuja existência e exercício hão-de, necessariamente, impor a criminalização das atitudes que os violarem, por, na sua defesa, o legislador ordinário dever usar todos os meios constitucionalmente possíveis e entre estes, evidentemente, a sua última ratio – o direito criminal.
É o caso do direito à vida humana uterina e pós-uterina. Trata-se de um direito que é pressuposto necessário da existência de todos os demais (direito com pretensão de absoluto), de um direito sem cuja existência, em seres concretos, não é concebível qualquer princípio de dignidade da pessoa humana e existência de uma comunidade politicamente organizada em Estado.
Benjamim Rodrigues
Não pode, também, merecer o meu acordo a fundamentação que remete para a harmonização entre a vida intra-uterina, por um lado, e garantia de uma maternidade consciente, por outro, e, em termos de conduzir ao sacrifício geral desta durante as primeiras dez semanas. Com efeito, subjacente “à afirmação da licitude da interrupção voluntária da gravidez com base na garantia de uma maternidade consciente parece-me estar uma visão do aborto como meio de contracepção, ou, mesmo, de planeamento familiar, que não considero constitucionalmente admissível (a garantia da maternidade consciente é, aliás, prevista na Constituição a par do direito ao planeamento familiar).
(...)
Consideraria, assim, a resposta afirmativa à pergunta – na medida em que conduz à despenalização da interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher, e, portanto, com irrelevância dos motivos invocados para pôr termo à gravidez – como inconstitucional, por violar o princípio da “proibição da insuficiência”, quanto à protecção da vida pré-natal (o “Untermabverbot” – v., entre nós, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 273), isto é, o “défice” de tutela de um bem cuja protecção é constitucionalmente assegurada (sem que esta garantia seja afastada pela proposta compatibilização com outros interesses constitucionalmente protegidos). Isto, uma vez que, por outro lado, não se divisam outros meios a que o legislador possa recorrer para proteger esse bem, afirmando a sua dignidade ética para a comunidade jurídica, e que a protecção penal é, apesar de tudo, a única que se pode revestir de alguma eficácia jurídica
Paulo Mota Pinto
Do reconhecimento da protecção constitucional da vida intra-uterina não decorre porém, em nosso entender, que lhe deva ser necessariamente dispensada uma tutela jurídico-penal idêntica em todas as fases da vida e que uma tal tutela seja absoluta. Designadamente, aceitamos que uma lógica de ponderação de valores e de concordância prática como a que se exprime no método das indicações (tal como consagrado presentemente entre nós ou porventura noutras variantes) possa conduzir à não punibilidade de certas situações de interrupção voluntária da gravidez. (...) O que já contrariará a Constituição, pelo contrário, será uma solução legislativa que, num dado período (dez semanas, no texto da pergunta), permita o sacrifício de um bem jurídico constitucionalmente protegido, por simples vontade da mãe, independentemente de toda e qualquer outra consideração ou procedimento. Em tais casos, não poderá falar-se em nosso entender de concordância prática ou de ponderação de valores, uma vez que nenhuma protecção é dispensada ao bem jurídico vida
Rui Moura Ramos

Comentários:
Mafalda,

Eu vou votar não, não posso ser compactuar com esta ideia nos armarmos em Deus, e decidirmos quem tem ou não direito à vida.
Mas o que me leva a escrever-lhe, até porque ja percebi que é entendida em leis, é um ponto que me faz muita confusão, o caso das clinicas de fertelização que para permitirem a benção da maternidade e paternidade, fecundam uma série infindavel de óvulos, tornando-os embriões.
Como funciona a lei no que respeita a esta questão.
Será que por não terem tido a sorte da sua concepção se ter realizado intra-uterinamente esses embriões são menos validos que os outros?
Quero ainda agradecer-lhe a sua sempre pronta atenção e paciência... às vezes até um santo se exasperaria.

Um beijinho
Continue sempre

AOliveira
 
POis:


[b]Extractos de declaração de um voto vencido de um Juíz no TC[/b]:

“[b]aceito,[/b] porém, “[b]a tese de que esta protecção "( da vida intrauterina) "não tem que assumir as mesmas formas nem o mesmo grau de densificação da exigida para o direito à vida subjectivado em cada pessoa[/b], bem como [b]a tese de que tal protecção se pode e deve ir adensando ao longo do período de gestação[/b].

Aceito, ainda, que, [b]quando se verifique estarem outros direitos constitucionalmente protegidos em conflito com a vida intra-uterina, se possa e deva proceder a uma tentativa de optimização, não sendo esta possibilidade vedada por qualquer escala hierárquica de valores constitucionais[/b] ...."

Será que sou tão extremista quanto ao ilustre Juíz?
 





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