HOJE

o Tribunal Constitucional aprova a proposta de referendo sobre a liberalização do aborto. Cavaco tem depois 20 dias para convocar a consulta popular, a qual poderá ser marcada para entre 40 a 180 dias depois.

Comentários:
O mais provável é que passe.

Estou com curiosidade de ler a decisão do acórdão... e os votos de vencido.
 
Se me permite, gostaria de pedir a sua opinião em relação à seguinte questão relacionada com a penalização da mulher que comete o aborto:

Visto que ao cometer aborto a mulher está a 'matar' o embrião: um Ser Humano ou, no mínimo, um Ser Humano em potencia; por que motivo as actuais penas para o aborto são tão menos pesadas em relação àquelas aplicadas no infanticídio, ou mesmo, no homicídio? Visto a penalização ser mais leve, não haverá já, na actual lei/(não)aplicação da lei, uma desvalorização da vida embrionária; o que, 'preto no branco', significa que a nossa existência tem menos valor quando temos p.e. 9 semanas?

A. Gomes
 
Caro/a A. Gomes,

A nossa existência não tem menos valor quando temos 9 semanas.

Em resposta aos seus argumentos, reproduzo um comentário que fiz a este propósito num post mais abaixo.

A diferente moldura penal dos crimes que referiu reflecte, não um diferente bem jurídico, mas sim as diferentes circunstâncias em que esse mesmo bem jurídico é lesado.

Por exemplo, a moldura penal prevista para o infanticídio privilegiado é inferior à do homicídio dito simples. Também as próprias epígrafes dos artigos respectivos que dão os nomes aos crimes são diferentes: numa refere-se homicídio e na outra, infanticídio.

No entanto, não parece que estejam em causa bens jurídicos distintos.
(Concorda?)

Aliás, não deixa de ser significativo que estes vários crimes (homicídio, infanticídio, aborto...) pertençam todos ao Título I ("Dos crimes contra as pessoas"), sendo que o Capítulo I trata "Dos crimes contra a vida" (em geral, acrescentaria eu), enquanto o Capítulo II trata "Dos crimes contra a vida intra-uterina" (em especial, diria eu).

Mas, ainda que assim não fosse e a lei considerasse existirem bens jurídicos distintos, não deixaria de estar em causa um único e mesmo bem: a vida humana.

Estabeleça o que estabelecer, a lei não pode mudar a essência das coisas, só pode mudar a forma como as olhamos ou lidamos com elas.
 





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