NÓS VOLTAMOS A EXPLICAR

A Fernanda Câncio ainda não percebeu.
É ela que o afirma no Glória Fácil :

e então desculpem lá mas ainda vos falta explicar qual a diferença, do ponto de vista do embrião/feto, entre morrer porque tem uma deficiência e a grávida não quer ter um filho deficiente e morrer porque a grávida não o quer ter, deficiente ou não.
Nós já explicámos. Mas ela não percebeu.
Para que não se irrite, nem fique na ignorância, voltamos a explicar.
Para que haja um crime, não basta que o legislador crie uma norma onde preveja um determinado comportamento típico como crime. À tipicidade acrescentam-se outras categorias da construção da infracção penal: ilicitude, culpa, nexo de imputação e punibilidade. Se uma delas estiver ausente, a pessoa não comete um crime (vulgo, não é presa, não paga uma multa ou não é condenada a uma pena de substituição).
Por isso, apesar de o homicídio figurar no Código Penal como um concreto tipo legal de crime, se o senhor A matar o senhor B em legítima defesa não está a cometer um crime.
Da mesma maneira, furtar é crime. Mas se o senhor A, para evitar uma lesão de um valor superior, consumar este comportamento, actua ao abrigo daquilo que se chama estado de necessidade desculpante, desde que, no caso concreto, não seja razoável exigir-lhe outro comportamento. Considera-se que ele actuou sem culpa. Logo, apesar de o comportamento ser típico e ilícito ele não comete um crime (e não vai ser punido).
Ora, no caso do aborto, o legislador estabeleceu, com uma diferente técnica legislativa que o conduziu até à Parte Especial do Código Penal, casos de exclusão da ilicitude ou da culpa (as posições dos autores não são unânimes quanto a saber se, em concreto, se afasta a primeira ou a segunda). Na verdade, considerou que, nos casos de perigo para a vida ou saúde da mãe, malformação do feto ou de violação, pelas circunstâncias concretas, o acto não era ilícito ou não era exigível à mãe outro comportamento.
Situação totalmente diferente é aquela que agora está em discussão. De um lado temos a mãe, que exerceu o seu direito à autodeterminação sexual e da maternidade, e do outro lado temos o embrião com o seu direito à vida. Permitir que ela, sem razão justificativa, ponha em causa esse direito é tudo dar-lhe e nada garantir ao filho. Perde-se o equilíbrio que o direito salvaguarda sempre, designadamente em favor dos mais fracos.
De facto, o embrião ou feto não têm menor valor aqui, justificando-se a ausência do crime por outra ordem de razões. De modo análogo ao que a leva (suponho eu) a perceber que uma pessoa não deixa de ser pessoa, e ter valor como tal, quando morta em legítima defesa.

Comentários:
Mais uma vez a Mafalda é extremamente incorrecta ( do ponto de vida jurídico) :

Não se trata aqui de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ( porque nem o estado de necessidade nem a legítima defesa, justificam a não punibilidade do aborto em caso de malformações congénitas fetais, de violação da mulher ou de risco para a saúde física e psíquica da mulher);

trata-se de considerar que o bem jurídico tutelado ( a vida intrauterina) deve decaír quando em colisão com outro bens jurídicos fundamentais.
Sendo difícil conceber que possa haver qualquer outro direito que, em colisão com o direito á vida, possa justificar o sacrifício deste, já são configuráveis hipóteses, em que o bem constitucionalmente protegido que é a vida pré-natal, enquanto valor objectivo, tenha de ceder em caso de conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais da Pessoa Humana, (designadamente os direitos da mulher à vida, à saúde, ao bom nome e reputação, à dignidade, à maternidade consciente, etc ).

Não qualquer sentido falar aqui em legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude , a não ser para "baralhar" ou lançar confusão ideológica.

E claro que nem espero que este post seja aqui publicado, pode não lhe agradar de todo.
 
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
 
o problema da Fernanda Câncio é que ela está a aprender com o namorado e às tantas confunde planos e distorce os raciocínios. Não se percebe a partir daí quando é que fala a jornalista e quando é que fala a militante abortista.
 
Meu caro Bluesmuile,

vamos lá ver se entende três coisas.

1. Falei de legítima defesa numa perspectiva analógica. Ou seja, fiz uma comparação, para ver se era mais simples às pessoas, designadamente aos não juristas, entenderem.

2. Quanto a tratarem-se de causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, não sou eu que o digo. São os penalistas que o afirmam.
No comentário conimbricense do Código Penal pode encontrar uma análise de vários autores. Quer as daqueles, como Almeida Costa, que recusam a recondução às causas de exclusão da ilicitude, quer a de outros, como Figueiredo Dias que nos diz que "só a tese que vê nas indicações verdadeiras causas de justificação - sc., de exclusão da ilicitude - é sustentável". (Por isso, sendo também a legítima defesa uma causa de exclusão da ilicitude, e para que todos, mesmo os não juristas, compreendessem, fiz a comparação). E acalme-se, porque nesta matéria Figueiredo Dias é insuspeito, mostrando-se favorável, no seu comentário, a uma alteração legislativa que combine o modelo das indicações com o modelo dos prazos.

3. Não sou eu que insisto na questão das excepções já previstas na lei. São os defensores do sim que nos chamam a nós - aos defensores do não - incoerentes por não sabermos justificar a lei actual. O que eu tentei mostrar, contra essas acusações, para mais exaltadas da Fernanda Câncio, foi que não havia qualquer incoerência no nosso pensamento. Pelo menos no meu. Expliquei como é possível alcançar o sincretismo nesta matéria específica.
Ao contrário do sim que ainda não me conseguiu explicar por que razão o aborto não é crime às 10 semanas e já o é às 11.

Com os melhores cumprimentos,

Mafalda

P.S. Não iamos deixar de publicar o seu comentário, por um simples motivo. As nossas convicções são fortes. Temos a acompanhar-nos a serenidade de quem acha, de facto, que a razão está do seu lado, pelo que não tememos o debate de ideias.
 
Bluesmile,
Achava que os defensores do sim não sabiam Direito... Mas agora sei que, pelo menos alguns, sentem que sabem. Ainda bem.

Mafalda,
Não insista em ensinar quem não quer aprender. "Pérolas a porcos", não é assim?
 
Cara Mafalda:

Não é a primeira vez que um comentários estritamente jurídico não é postado..

1 - A analogia não se aplica aqui, pois não se tratam de situações análogas. A referência a este instituto jurídico, longe de esclarecer sobre o essencial do debate, aumneta aconfusão e incorrecção de conceitos.

2 - Quanto ás várias interpretações de ilustres penalistas, uma coisa é referir que pode haver mais que uma interpretação, outra coisa é afirmar-se taxativamente que só uma vale.
Sobretudo quando a "interpretação" seleccionada não corresponde de todo, nem á Jurisprudência Portuguesa nem aos Acórdãos do TribunalConstitucional.

Parece-me um grave desvio ao rigor com que estas questões devem ser tratadas, sobretudo se se pretende, como afirmou , alargar a compreensão destas matérias para os não juristas.

3 - Como sabe, muitos dos defensores da criminalização são contra a actual legislação. A própria Maflada já deixou isso subjacente no seu discurso.
POr isso pergunto-lhe directa e pessoalmente - acha defensável que o aborto em caso de violação não seja alvo de sanção penal?
Acha que se enquadra numa situação de causa de exclusão da ilicitude?
SIM? Porquê? Não ? PorquÊ?

É que as acusações de incoerência do ponto de vista jurídico têm todo o sentido.
Não só relativamente ás vossas opiniões sobre a actual lei vigente, como a outra dimensão ianda mais grave.

Sobretudo quando se advoga a manutenção das penas de prisão (em nome do fim das penas) e ao mesmo tempo se fazem abaixo assinados a invocar subterfúgios processuais que inviabilizem a aplicação dessas penas e obviamente a prossecução dos seus fins.

% - Quanto á questão do limite temporal, o prazo de 10 semanas parece-me ter alguma razoabilidade .
Findo este prazo exsite alguma organização do SNS do embrião, pelo que é aceitável que apratir desta fase a vida intrauterina mereça mais protecção jurídica mais intensificada, pois o embrião com um sistema nervosos incipiente aproxima-se mais de uma progressiva pessoalização.

Como sabe, antes das dez semanas não há actividade cerebral organizada.

É verdade que o limite das 10 semanas é meramente teórico. Mas como sabe, o direito é uam ciência objectiva e precisa de barreiras temporais para delimitar conceitos. Estes limites temporais não são completamente discricionários e baseiam-se em juízos de sensatez e, sobretudo do conhecimento científico actualmente diponível.... Por exemplo, pode fazer-se a pergunta que formulou relativamente aos
crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual...Porque é que ter sexo com uma criança até aos 16 anos é crime e ter sexo com uma criança com 16 nos e 367 dias deixa de o ser?

A Explicação das barreiras temporais é análoga...

Os meus cumprimentos.



Num caso como noutro a "marca temporal" pode colocar dúvidas e questões. Mas o direito objectivo é assim - precisa de balizas concretas na definição de conceitos e tipologias de crimes.
 
"Não é a primeira vez que um comentários estritamente jurídico não é postado."
Cara bluesmile,
Deixe-me que lhe diga o seguinte:
edito 90% dos comentários neste blogue. Desde o início do blogue sou capaz de ter rejeitado a publicação de 5 comentários, nenhum deles seu e todos eles ordinários ou profundamente ofensivos, não só para com pessoas que escrevem no blogue mas também para com outros comentadores.
Se, confiando na sua palavra, algum comentário ficou por publicar, pode ter a certeza de que não foi responsabilidade nossa.
Cumprimentos
 
Caro Rui:
Garanto-lhe que existiu um comentário meu não publicado e garanto-lhe que não continha nada de indelicado ou menos correcto.Mas admito que fosse incómodo.
De qualquer forma, quero sublinhar a elevação com que alguns intervenientes deste blogue têm sido capazes de debater.
 
Ia eu comentar este post da sempre "não-exaltada mas-SERÁ-QUE-É-DESTA-QUE-PERCEBEM" Mafalda, quando vejo as dúvidas que me causavam a insónia dos justos endereçadas pelo comentário do bluesmile. Dona Mafalda, responda lá áo ponto 3* do senhor de uma vez e deixe de dançar à volta da questão. (até porque você, que não é burra mas às vezes parece tapadita, percebeu logo onde a senhora Câncio queria chegar.)
O seu silêncio até agora é ensurdecedor.

* - "acha defensável que o aborto em caso de violação não seja alvo de sanção penal? Acha que se enquadra numa situação de causa de exclusão da ilicitude? SIM? Porquê? Não ? PorquÊ?"
 
Caro Maiquelnaite,

o meu silêncio não é ensurdecedor, mas como deve calcular vou lendo os comentários dos últimos posts e nem sempre retorno aos que estão para trás (proposta: deixe as suas questões sempre nos mais recentemente publicados).

SEGUNDO: Acho que já respondi a essa questão em texto. Vá lá ler. Com algum esforço, acho que perceberá. Ao Contr+ario da Sr. Dr. Fernanda Câncio, não deixei de responder a uma única questão.

Terceiro. Não diga Dona Mafalda. Fica feio e não é educado. Srª Dª, quanto muito.

Cumprimentos,
 
Mafalda
Continue com os seus textos. Não sei Direito e tenho aprendido imenso. Obrigada.
MCA
 





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