Pequeno salto em frente
O recente ataque de Ana Gomes aos médicos, ao que parece "reaccionários" quando invocam o Código deontológico na aplicação da lei do aborto, já foi aqui zurzido pelo Jorge Lima. E pelo próprio Bastonário da Ordem na comunicação social, de resto. Não acrescento nada: as palavras da eurodeputada socialista falam por si.
Recordo, porém, que não é a primeira vez que altas figuras do PS nos revelam um peculiar conceito de democracia em tal matéria. Há algumas semanas, também o ministro Correia de Campos convidava os médicos portugueses a serem "mais progressistas e democratas". O convite é tanto mais extraordinário quanto Correia de Campos ocupa a pasta da Saúde, ou seja, tutela politicamente os mesmos profissionais que, na sua "progressista e democrata" opinião, não serão suficientemente "progressistas e democratas" .
Na China do camarada Mao, chamava-se a isto reeducação dos intelectuais.
Comentários:
blogue do não
Já que tanto insistem no Juramento de Hipócrates é sinal que têm informações de que o comum dos cidadões não dispõe e, sendo assim, gostaria que me elucidassem de onde é que turaram a ideia de que os médicos portugueses, para o serem, são obrigados a prestar tal juramento, isto se não for pedir muito, claro.
O Sr. anónimo anda muito mal informado - ou então a tentar desinformar quem por aqui anda.
Passo a elucidar, como pretende: é que nenhum médico é obrigado a seguir o código de ética. São os médicos que QUEREM ter o código e segui-lo. E é a Sr. deputada (e o ministro da saúde) que os querem impedir de o ter. Desconhecedores da ciência médica, não respeitam os princípios de quem a pratica...
Vêem na lei algo superior à ética e passam por cima dela. Tal como faz qualquer totalitarismo. É curioso que, entre os do SIM, tão respeitadores da lei, tenham já surgido várias opiniões de que o resultado do referendo pode ser adulterado, caso o não ganhe...
Passo a elucidar, como pretende: é que nenhum médico é obrigado a seguir o código de ética. São os médicos que QUEREM ter o código e segui-lo. E é a Sr. deputada (e o ministro da saúde) que os querem impedir de o ter. Desconhecedores da ciência médica, não respeitam os princípios de quem a pratica...
Vêem na lei algo superior à ética e passam por cima dela. Tal como faz qualquer totalitarismo. É curioso que, entre os do SIM, tão respeitadores da lei, tenham já surgido várias opiniões de que o resultado do referendo pode ser adulterado, caso o não ganhe...
Acho que é melhor perguntar dra. Ana Gomes: foi ela que levantou a questão. Se não for pedir-lhe muito, claro.
Desculpe, quem falou em juramento de hipócrates foi o Pedro Picoito, a Ana Gomes, que eu saiba, falou em Código Deontológico (que, naturalmente, tem de obedecer à lei portuguesa porque a Ordem dos Médicos não é exactamente um corpo estranho ao quadro legal)
anonymous,
O Código Deontológico dos Médicos está disponível para consulta e download no site da Ordem dos Médicos.
Os artigos relevantes para a discussão:
ARTIGO 1.º (Deontologia Médica)
A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional.
ARTIGO 3.º (Âmbito)
1. As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida.
2. Os princípios afirmados no número anterior não são prejudicados pelo facto de, em face de leis em vigor, não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.
ARTIGO 4.º· (Independência dos Médicos)
1. O Médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.
2. O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um Médico ser constrangido a praticar actos Médicos contra sua vontade.
ARTIGO 30.º (Objecção de consciência)
O Médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o disposto neste Código.
ARTIGO 36.º (Direito de recusa de acto especializado)
O Médico Especialista pode recusar qualquer acto ou exame próprio da sua especialidade cuja indicação clínica lhe pareça mal fundamentada.
ARTIGO 46.º (Liberdade dos Médicos)
O Médico tem o direito à liberdade de diagnóstico e terapêutica, mas deve abster-se de prescrever exames ou tratamentos desnecessariamente onerosos ou de realizar actos médicos supérfluos.
ARTIGO 47.º (Princípio Geral - relativo a problemas respeitantes à vida e morte)
1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.
2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
3. Não é considerado Aborto, para efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação clínica da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter como consequência a interrupção da gravidez, devendo sujeitar-se ao disposto no artigo seguinte.
4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, n.º 1.
O JURAMENTO DE HIPÓCRATES:
Ao ser admitido como membro da profissão médica, juro solenemente consagrar a minha vida ao serviço da Humanidade.
Guardarei o respeito e o reconhecimento que são devidos aos meus mestres.
Considerarei a saúde do meu doente como meu primeiro cuidado.
Respeitarei o segredo que me for confiado.
Manterei por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da profissão médica.
Os meus colegas serão meus irmãos.
Não permitirei que considerações de religião, nacionalidade, raça, política ou condição social se entreponham entre o meu dever e o meu doente.
Guardarei respeito absoluto pela vida humana desde o início, mesmo sob ameaça.
Não farei uso dos meus conhecimentos contra as leis da humanidade.
Faço este juramento solenemente, livremente e pela minha honra.
De um discurso numa cerimónia do Juramento:
“No local próprio, porque deve ser na ordem dos Médicos que os jovens licenciados em Medicina se comprometem a cumprir um conjunto de princípios, transformados em juramento, que enformarão para sempre a respectiva actividade profissional.
No momento próprio, porque só a adopção prévia destes princípios é que torna lícito, nos planos ético, moral e deontológico, o exercício da actividade profissional, perante os doentes e os outros colegas”.
O Código Deontológico dos Médicos está disponível para consulta e download no site da Ordem dos Médicos.
Os artigos relevantes para a discussão:
ARTIGO 1.º (Deontologia Médica)
A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional.
ARTIGO 3.º (Âmbito)
1. As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida.
2. Os princípios afirmados no número anterior não são prejudicados pelo facto de, em face de leis em vigor, não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.
ARTIGO 4.º· (Independência dos Médicos)
1. O Médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.
2. O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um Médico ser constrangido a praticar actos Médicos contra sua vontade.
ARTIGO 30.º (Objecção de consciência)
O Médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o disposto neste Código.
ARTIGO 36.º (Direito de recusa de acto especializado)
O Médico Especialista pode recusar qualquer acto ou exame próprio da sua especialidade cuja indicação clínica lhe pareça mal fundamentada.
ARTIGO 46.º (Liberdade dos Médicos)
O Médico tem o direito à liberdade de diagnóstico e terapêutica, mas deve abster-se de prescrever exames ou tratamentos desnecessariamente onerosos ou de realizar actos médicos supérfluos.
ARTIGO 47.º (Princípio Geral - relativo a problemas respeitantes à vida e morte)
1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.
2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
3. Não é considerado Aborto, para efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação clínica da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter como consequência a interrupção da gravidez, devendo sujeitar-se ao disposto no artigo seguinte.
4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, n.º 1.
O JURAMENTO DE HIPÓCRATES:
Ao ser admitido como membro da profissão médica, juro solenemente consagrar a minha vida ao serviço da Humanidade.
Guardarei o respeito e o reconhecimento que são devidos aos meus mestres.
Considerarei a saúde do meu doente como meu primeiro cuidado.
Respeitarei o segredo que me for confiado.
Manterei por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da profissão médica.
Os meus colegas serão meus irmãos.
Não permitirei que considerações de religião, nacionalidade, raça, política ou condição social se entreponham entre o meu dever e o meu doente.
Guardarei respeito absoluto pela vida humana desde o início, mesmo sob ameaça.
Não farei uso dos meus conhecimentos contra as leis da humanidade.
Faço este juramento solenemente, livremente e pela minha honra.
De um discurso numa cerimónia do Juramento:
“No local próprio, porque deve ser na ordem dos Médicos que os jovens licenciados em Medicina se comprometem a cumprir um conjunto de princípios, transformados em juramento, que enformarão para sempre a respectiva actividade profissional.
No momento próprio, porque só a adopção prévia destes princípios é que torna lícito, nos planos ético, moral e deontológico, o exercício da actividade profissional, perante os doentes e os outros colegas”.
E o código deontológico não é conforme ao Juramento de Hipócrates? Ou de que código é que estamos a falar?
Os países onde a lei é superior à ética chama-me democracias, aliás até ouvi dizer que a lei é soberana, e esta hein ???
Caro Pedro Picoito, há que ser rigoroso naquilo que se escreve e, volto a insistir, a Ana Gomes falou em Código Deontológico que é diferente do Juramento de Hipócrates (isto serve também para o Joaquim Amado Lopes), ao primeiro os médicos são obrigados mas tem que, naturalmente, respeitar o quadro legal português (e se não o respeita tem que ser alterado), qto ao Juramento de Hipócrates não há nenhuma obrigação de nenhum médico em jurá-lo.
Não respondeu à minha pergunta: o Código Deontológoco inpira-se ou não no Juramento de Hipócrates? E, já agora, a que ponto do Código Deontológico estaria Ana Gomes a referir-se? Não seria, por mero acaso, a um que eventualmente diga que os médicos não podem auxiliar a prática do aborto provocado, o qual, também por mero acaso, se inpira talvez numa passagem do Juramento de Hipócrates que diz o mesmo?
E eu reforço: o Juramento de Hipócrates por muito que sirva de inspiração ao Código Deontológico não tem que se regular pelo quadro legal português mas, naturalmente por isso, não é obrigatório para quem quer exercer medicina em Portugal. Por isso pode lá estar escrito o que se quiser. Agora o Código Deontológico tem que, obrigatoriamente porq estamos num Estado de Direito, obedecer às Leis do país. Percebeu a diferença? é que, parecendo que não, há e não é irrelevante.
Anónimo,
A sua tentativa de resposta denota grande confusão...
É evidente que o Código Ético e o juramento são independentes da lei e não têem de submeter-se a ela. Foi isso que permitiu aos médicos demarcarem-se de leis de Hitler ou de Estaline (e de muitas outras, infelizmente).
Já agora, deixo-lhe mais duas questões que me estão a baralhar:
i) se quem vota no SIM argumenta que só dessa forma se dá Liberdade de actuação a cada mulher, independentemente das convicções de cada um(a), custa muito respeitar também a liberdade dos médicos, e as suas convicções expressas no Código e no juramento (ou esta é uma minoria sem direitos e sem autoridade para se pronunciar sobre a matéria)?
ii) quando se diz tantas vezes que o argumento fundamental do NÃO (a existência de uma vida humana) é uma questão teológica, religiosa, filosófica ou outras a que chamam "do foro íntimo", como se interpreta o facto de o código deontológico dos profissionais cientificamente habilitados na matéria reforçarem o referido argumento?
Agradeço a sua ajuda, certamente conseguirá elucidar-me...
A sua tentativa de resposta denota grande confusão...
É evidente que o Código Ético e o juramento são independentes da lei e não têem de submeter-se a ela. Foi isso que permitiu aos médicos demarcarem-se de leis de Hitler ou de Estaline (e de muitas outras, infelizmente).
Já agora, deixo-lhe mais duas questões que me estão a baralhar:
i) se quem vota no SIM argumenta que só dessa forma se dá Liberdade de actuação a cada mulher, independentemente das convicções de cada um(a), custa muito respeitar também a liberdade dos médicos, e as suas convicções expressas no Código e no juramento (ou esta é uma minoria sem direitos e sem autoridade para se pronunciar sobre a matéria)?
ii) quando se diz tantas vezes que o argumento fundamental do NÃO (a existência de uma vida humana) é uma questão teológica, religiosa, filosófica ou outras a que chamam "do foro íntimo", como se interpreta o facto de o código deontológico dos profissionais cientificamente habilitados na matéria reforçarem o referido argumento?
Agradeço a sua ajuda, certamente conseguirá elucidar-me...
Meus caros anónimos,
o código deontológico configura um corpo de normas vinculativas para os médicos.
Como quaisquer normas, estão submetidas à hierarquia de leis estabelecida pelo ordenamento para resolver eventuais conflitos que entre elas possam surgir.
Donde resulta que se uma qualquer norma do código deontológico violar um preceito constitucional ela padecerá de uma inconstitucionalidade. Acontece que aqui reside o disparate da Srª Drª Ana Gomes. Para que uma norma que afirme que o médico não deve praticar um aborto seja inconstitucional teria que existir na CRP uma norma que consagre o direito ao aborto. Ora, para mim já é absurdo que o aborto deixe de ser crime. Vê-lo como um direito choca-me. Afirmar que ele é um direito constitucionalmente consagrado parece-me a suprema tonteira. Entenderam agora?
É, aliás, esta mesma lógica que faz com que qualquer médico, independentemente do resultado do referendo, possa invocar o direito à objecção de consciência, esse sim com assento constitucional, para não o realizar.
Questão diferente é a de saber como articular dois ordenamentos paralelos, ou seja, a jurisdição própria da ordem dos médicos e a jurisdição civil. Concretizando, caso o sim ganhe no referendo, há que saber como resolver o problema da actução da Ordem dos Médicos em face do disposto no seu código deontológico. Questão sobre a qual o bastonário já se pronunciou mais do que uma vez, de uma forma razoabilíssima, apesar de se ter manifestado contra a alteração legislativa. Mas, como a Srª Drª Ana Gomes passa a vida aos berros contra tudo e contra todos, dificilmente o poderia ter ouvido.
Espero ter esclarecido alguma coisa
o código deontológico configura um corpo de normas vinculativas para os médicos.
Como quaisquer normas, estão submetidas à hierarquia de leis estabelecida pelo ordenamento para resolver eventuais conflitos que entre elas possam surgir.
Donde resulta que se uma qualquer norma do código deontológico violar um preceito constitucional ela padecerá de uma inconstitucionalidade. Acontece que aqui reside o disparate da Srª Drª Ana Gomes. Para que uma norma que afirme que o médico não deve praticar um aborto seja inconstitucional teria que existir na CRP uma norma que consagre o direito ao aborto. Ora, para mim já é absurdo que o aborto deixe de ser crime. Vê-lo como um direito choca-me. Afirmar que ele é um direito constitucionalmente consagrado parece-me a suprema tonteira. Entenderam agora?
É, aliás, esta mesma lógica que faz com que qualquer médico, independentemente do resultado do referendo, possa invocar o direito à objecção de consciência, esse sim com assento constitucional, para não o realizar.
Questão diferente é a de saber como articular dois ordenamentos paralelos, ou seja, a jurisdição própria da ordem dos médicos e a jurisdição civil. Concretizando, caso o sim ganhe no referendo, há que saber como resolver o problema da actução da Ordem dos Médicos em face do disposto no seu código deontológico. Questão sobre a qual o bastonário já se pronunciou mais do que uma vez, de uma forma razoabilíssima, apesar de se ter manifestado contra a alteração legislativa. Mas, como a Srª Drª Ana Gomes passa a vida aos berros contra tudo e contra todos, dificilmente o poderia ter ouvido.
Espero ter esclarecido alguma coisa
Bom, parece que a Mafalda esclareceu definitivamente a questão. Mas para que o nosso anónimo não insista em levantar um falso problema, vou alterar o post. Deste lado temos um referendo a ganhar e pouco tempo a perder.
Vamos imaginar que Portugal decidia reinstaurar a pena de morte. Faria sentido que os guardas prisionais, p.e., fossem obrigados a exercer a profissão de carrasco?
Mesmo que o aborto seja consagrado como direito, ninguém poderá ser obrigado a realizá-los. Ou, para consagrar o direito ao aborto, teremos que acabar com:
Artigo 25º da CRP (Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Artigo 41º da CRP (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Eu tenho o direito de casar. Isso obriga alguém a casar comigo?
Eu tenho o direito de vender a minha casa. Isso obriga alguém a comprá-la?
A pergunta que vai a referendo é sobre se a mulher deve poder ser penalizada se abortar, não se passa a poder exigir que um determinado médico realize o aborto. O simples facto de estarmos a discutir isto demonstra a que ponto a pergunta a referendo é uma fraude.
Mesmo que o aborto seja consagrado como direito, ninguém poderá ser obrigado a realizá-los. Ou, para consagrar o direito ao aborto, teremos que acabar com:
Artigo 25º da CRP (Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Artigo 41º da CRP (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Eu tenho o direito de casar. Isso obriga alguém a casar comigo?
Eu tenho o direito de vender a minha casa. Isso obriga alguém a comprá-la?
A pergunta que vai a referendo é sobre se a mulher deve poder ser penalizada se abortar, não se passa a poder exigir que um determinado médico realize o aborto. O simples facto de estarmos a discutir isto demonstra a que ponto a pergunta a referendo é uma fraude.
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