Prof. Mário Pinto lapidar no Público


In Público 15. 01. 2007

1.De facto e de direito, o que está em causa no próximo referendo é o aborto completamente livre até às dez semanas, a pedido da mãe sem ter de alegar quaisquer razões. O aborto já é lícito, em Portugal, quando tem o consentimento da mulher grávida e é justificado: por razões "de morte, ou de grave e duradoira ou irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida"; por razão de "grave doença ou malformação congénita" do feto; por inviabilidade de vida do feto; por razão de gravidez resultante de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher. Os prazos variam: conforme os casos, podem ser de 12 ou 24 semanas, ou até sem prazo. Mas são sempre prazos praticamente operativos - por exemplo, no caso de "constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida", não tem prazo. O consentimento da mulher grávida, se for menor ou psiquicamente incapaz, pode ser prestado (conforme os casos) por ascendente, ou descendente ou qualquer parente da linha colateral. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez deve ser certificada em atestado médico. Este é o essencial do regime legal em vigor em Portugal.
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2. Em vários países, que a propaganda abortista nesta matéria entre nós tem eleito como países modelo, a lei é sensivelmente análoga à nossa. É o caso de Espanha, onde a liberalização se faz pela prática ultraliberal dos médicos que reconhecem, a torto e a direito, que a mulher grávida que quer abortar tem sempre uma doença psíquica cujo remédio passa pelo aborto.
3. Portanto, a lei portuguesa já contém um regime de equilíbrio entre os interesses e direitos da mãe e o direito à vida do filho. Considerando que o direito à vida é o mais importante e decisivo de todos os interesses e direitos, porque sem a vida não há direitos e tirando a vida tiram-se todos os demais direitos, não falta quem (e a meu ver com razão) considere que, no regime em vigor, já se foi longe de mais na desprotecção da vida intra-uterina, face à norma do art. 24.º da Constituição que diz: "A vida humana é inviolável" - esta norma, note-se bem, é aplicável à vida dos embriões humanos segundo uma doutrina consensual do Tribunal Constitucional. O que o referendo vem propor é ir mais longe naquela desprotecção da vida humana do embrião; a ponto de se perder completamente a ideia de um real equilíbrio. Vejamos.
4. Posto perante a pergunta do próximo referendo, em que o aborto se torna um direito absoluto e incontrolado da mulher grávida nas primeiras dez semanas, o Tribunal Constitucional foi obrigado a ir à questão fulcral da inviolabilidade da vida humana - e, por isso, a leitura do Acórdão n.º 617/2006 é indispensável. Porém (com o devido respeito, e em minha opinião) a tese vencedora no Tribunal Constitucional não esteve à altura do problema. E é isso mesmo o que, sem grande dificuldade, se pode tirar da leitura do corpo do acórdão relatado pela juíza-conselheira relatora, e das impressionantes declarações dos juízes-conselheiros vencidos (apenas por sete a seis). A leitura do acórdão está ao alcance do cidadão que se queira esclarecer; e permite concluir que a tese que venceu à tangente se exprime por uma argumentação manifestamente injusta e absurda: em que, por um lado, se não protege realmente o direito à vida do embrião (que é o direito fundamental entre os fundamentais); e, por outro lado, se absolutizam abstractamente interesses ou direitos da mulher, recorrendo a fórmulas abertas que dariam para justificar tudo e a ponderações comparativas absurdas. Exemplificarei com dois pontos.
5. Para justificar o "poder soberano" que se confere à mãe para matar o filho nas primeiras dez semanas da gravidez, o acórdão do Tribunal Constitucional não encontra melhor argumento do que o da invocação da "liberdade de [a mulher] desenvolver um projecto de vida (...) como expressão do desenvolvimento da [sua] personalidade". Nunca se ouviu falar de tamanho e totalitário direito de desenvolver a personalidade própria, através de um projecto de vida que, no caso, passa pelo projecto de uma morte. Se o direito de decidir um projecto de vida pessoal, alegadamente para desenvolver a personalidade própria ("o direito ao desenvolvimento da personalidade" que todos temos), pode ter este poder incontrolado e poderoso, ao ponto de afectar os direitos fundamentais dos outros e designadamente o direito à inviolabilidade da vida humana, isso é caso inédito na jurisprudência constitucional e na teoria dos direitos fundamentais. E não se diga que se trata de uma aplicação a um caso especial, porque neste caso do aborto aquele direito defronta o direito fundamental de inviolabilidade da vida humana do art. 24.º da Constituição, cuja aplicação se estende consensualmente à vida humana intra-uterina.
6. Mas há mais. A tese vencedora no Tribunal Constitucional afirma que com ela se constrói um equilíbrio entre: de uma parte, a protecção dos direitos e interesses da mãe (ao desenvolvimento da sua personalidade); e, de outra parte, a protecção do direito à inviolabilidade da vida do filho. E como se concretiza esse equilíbrio? Diz o tribunal que é pelo chamado "método dos prazos". Qual é esse método? É concedendo à mulher grávida o direito de decidir arbitrariamente da vida ou morte do filho nas primeiras dez semanas; e, para equilibrar, concedendo protecção à vida do filho... depois das dez semanas. É inacreditável! Se não fosse trágico, seria para rir.
7. Como é óbvio, a protecção que no acórdão se diz conceder à vida do filho depois das dez semanas só existe se a mãe decidir não abortar nas primeiras dez semanas. Ou seja: a protecção aos direitos e interesses de uma das partes no conflito, o filho, depende absoluta, arbitrária e definitivamente da decisão prejudicial da outra parte, a mãe. Portanto, a protecção à vida do filho é virtual; e assim não corresponde ao espírito constitucional, que garante no art. 24.º uma inviolabilidade real, e não apenas virtual, à vida humana.
Supondo que, em Portugal, todas as mulheres grávidas decidissem abortar nas primeiras dez semanas, nunca nenhuma vida humana intra-uterina viria a beneficiar da protecção jurídica do art. 24.º da Constituição, que diz: "A vida humana é inviolável". É este o equilíbrio do método dos prazos?!
8. Conclusão evidente: a alternativa aberta pelo próximo referendo de uma total liberalização do aborto até às dez semanas, por vontade discricionária e incontrolada da mulher grávida, é um excesso bárbaro, uma injustiça humana e uma mistificação constitucional. Com efeito, se as reais razões da mulher para abortar não precisam de ser invocadas, então poderão elas ser quaisquer: desde razões sérias, a razões perversas; desde reais dificuldades, até caprichos, negócios, feitiços, vinganças, crueldades, tudo. Desta maneira, note-se bem, deixa de haver limites, nem éticos, nem morais, nem sociais, juridicamente relevantes. Literalmente: "não há direito".
Mário Pinto
Professor universitário

Comentários:
Eu voto sim quando alguém me explicarem totalmente:

- Uma mulher casada poderá abortar, até as 10 semanas, sem que precise de informar o marido certo?

- No caso de um homem não assumir a paternidade poderá alegar sempre que a mulher deveria ter abortado para salvaguardar o não pagamento de pensão de alimentos. Estou certo?

- Uma menina de 14 anos poderá abortar livremente? Se ela quiser ter a criança e os seus pais não?

- Porque hão-de ser 10 semanas em Portugal e 24 na Inglaterra… Sou pelo progresso!

Podem dizer que isto são argumentos decadentes… ignóbeis… o problema é que são reais!
 
Lido na Câmara Corporativa - http://corporacoes.blogspot.com/2007/01/mais-do-mesmo.html


Mais do mesmo

Mário Pinto, professor da Universidade Católica, critica, no Público de hoje, a decisão do Tribunal Constitucional sobre o referendo. Este adepto do “Não” não se limita a defender o “Não”. Considera que aqueles que defendem o “Sim” no referendo nem sequer deveriam poder exprimir a sua posição.

Depois de uma lenga-lenga intragável, em que a pretensão anda aliada à ignorância jurídica, defende que não deveria haver nenhum referendo, porque aquilo que se está a perguntar é se estamos de acordo com “uma total liberalização do aborto até às dez semanas, por vontade discricionária e incontrolada da mulher grávida”.

É claro que, nesta visão misógina e fundamentalista, a mulher grávida surge como uma emanação de Belzebu, sempre disposta a matar uma nova alma antes de nascer. Apesar dos longos anos de vida, talvez não seja tarde para Mário Pinto aprender que o acto de interromper uma gravidez é um acto doloroso e dramático para a mulher grávida, que ela não toma de ânimo leve.

Mas vamos falar do problema jurídico. O Prof. Mário Pinto, licenciado pela Faculdade de Direito de Coimbra, deveria ter um pouco mais de modéstia nas suas alegações jurídicas. Recomendo-lhe a leitura do que escreveu o Prof. Figueiredo Dias, um verdadeiro mestre de direito penal, no Comentário Conimbricense do Código Penal, a propósito do artigo 142.º. Defende o Prof. Figueiredo Dias que é viável “sem receio do juízo de inconstitucionalidade, um sistema misto de prazo e indicações” [Tomo I, p. 173], tal como aquele que está agora em debate. Ensina o professor de Coimbra que, em geral, não é obrigatório incriminar condutas à luz da Constituição, salvo se a lei prevê expressamente a obrigação de criar um crime (como sucede no artigo 177.º).

Portanto, o Prof. Mário Pinto que reveja as suas afirmações erradas quanto aos seguintes aspectos:


1. Nem sequer a inviolabilidade da vida humana obriga a considerar crimes todos os atentados contra a vida.

2. O homicídio é justificado em legítima defesa e conflito de deveres.

3. Nunca o homicídio e o aborto foram tratados da mesma forma em direito penal.

4. No caso de aborto não punível durante as primeiras dez semanas, há um efectivo direito que colide com a vida intra-uterina, que é o direito à liberdade (independentemente do valor que o Prof. Mário Pinto lhe atribua).

5. O valor da liberdade é até mais fácil de perceber do que aquilo que está em causa, no plano axiológico, no caso da “indicação eugénica” (em que se pode interromper a gravidez, até à 24.ª semana, quando já começou a actividade cerebral superior, por haver doença grave ou malformação congénita do feto) [artigo 142.º do Código Penal].

6. O facto de as mulheres não serem normalmente punidas no caso do aborto consentido prova a má consciência da sociedade. E essa situação é insustentável a prazo, porque o direito penal não serve para saciar as convicções morais de uma parte da sociedade.

7. É mais do que evidente que o número de interrupções voluntárias da gravidez não sofrerá alterações sensíveis se o “Sim” vencer. O que diminuirá drasticamente será o número de abortos clandestinos, com todo o seu cortejo de mortes e ofensas graves das mulheres grávidas, incluindo a esterilidade (certamente pormenores, na opinião do Prof. Mário Pinto).

8. Uma sociedade democrática é uma sociedade da dúvida e do respeito pela opinião do outro — e não de certezas dogmáticas e inquisitoriais. É inadmissível que adeptos do “Não” considerem ilegítimo que outros tenham um entendimento diferente e o possam exprimir, ainda por cima quando há um precedente, em que os adeptos do “Não” venceram e os seus opositores, em maioria na Assembleia da República, e, apesar do referendo não ter sido vinculativo, respeitaram o resultado do anterior referendo.

9. Para que se não confundam conceitos (despenalização, liberalização, justificação, etc.), resta dizer que o que está em causa é a não punição da interrupção da gravidez, nunca uma obrigação de abortar seja em que circunstâncias for, e se protege o direito de objecção dos médicos.

E é claro que a despenalização está ligada a uma autorização legal de interromper a gravidez em estabelecimentos de saúde, mas não poderia ser de outra maneira, sob pena de se condenar a um risco para a vida ou de ofensa à integridade física grave a mulher grávida.

10. Os médicos já explicaram bem esta questão, quando perguntaram aos adeptos do “Não” se acham que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) deveria recusar tratamentos aos fumadores que contraiam cancro, aos automobilistas acidentados devido a excesso de velocidade ou até, acrescento eu, a um assaltante que seja ferido ao cometer um roubo.

De resto, a própria mulher que praticou um aborto clandestino pode recorrer ao SNS para se tratar (quando não o faz é por medo de represálias penais).

Resumindo: um pouco de caridade cristã não faz mal a ninguém, mesmo quando se pensa no SNS.

 
http://www.estudos-biblicos.com/aborto-MC.html
 
Então e nesses caos, não bate nenhum coração? Não há vida? Não há um "filho por nascer" que deva ser protegido?

E se o aborto nestes casos é lícito, pq é que se incita os médicos a serem objectores de consciência?

Afinal o aborto pode ser lícito?

Isso é (mais) uma grande coerência, não haja dúvida...
 
O professor Pinto é sempre lapidar. É fácil ser lapidar quando se tem uma visão monolítica do mundo e se é estanque a tudo o que não seja a doutrina da fé. O único problema é que nos arriscamos a transformar o mundo numa gigantesca lápide para que ele fique conforme às nossas ideias.
 
Queria dizer... Um votaria sim se alguem me explicasse correctamente:


Tao irónico!
 
Estranhamente, o acórdão 617/2006 do Tribunal Constitucional, que em Novembro passado verificou a constitucionalidade do referendo, começa por apresentar os projectos de lei que foram reprovados e ignora o 19/X/1 do partido socialista, que está subjacente ao referendo, aprovado em Abril de 2005.

Acontece que nesse projecto se propõe uma alteração ao Código Penal que contempla a exclusão de ilicitude do aborto “por razões de natureza económica e social” até às 16 semanas (cf. alínea c do nº1).

É patente a armadilha estendida ao cidadão votante no referendo: se as 10 semanas vencerem, a liberalização irá na prática até às 16, uma vez que as sobreditas “razões” económicas ou sociais não excluem “pedidos” e “opções”. Isto se o processo legislativo subsequente ao referendo não alterar nada, o mais provável uma vez que este expediente satisfaz mais que amplamente o que estava proposto nos projectos dos outros partidos de esquerda.

Urge denunciar e esclarecer a situação.

11 de Janeiro de 2007 0:35
 
este mário pinto não é o imbecil dos abortos por inveja, maldição, feitiços, mau-olhado, vingança e etc?
nem é lapidar nem lapidado (seria demais). é apenas um idiota.
 
A propósito de utilização dos dinheiros públicos, se o aborto vier a ser legalizado até às 10 semanas e o estado financiar estes abortos em clínicas privadas, proponho que financie também as laqueações de trompas que estão indicadas por grave de risco de vida para a mãe em caso de gravidez e que, algumas, estão à espera há 2 anos.
 
Uma grande e linda "lápide" ... era o que ele merecia.

Não devem estar a ver bem o que seria apanhar gente fanática deste tipo, por exemplo, como ... advogado de acusação, ou juíz.
Ai, desculpem, já sei que são imparciais. (risos)
 
Caro anónimo 10:32 AM:

Pontos 1 e 2: Estamos de acordo… então por que é uma bandeira do Sim atacar os adeptos do Não que defendem a actual Lei e suas excepções?

Ponto 3: Segundo o pouco que sei, o infanticídio também não é tratado da mesma forma pela lei penal que o homicídio, aplicando penas mais pesadas. Isso significa que o homicídio é mais legítimo que o infanticídio? Que o homicídio deve ser despenalizado devido à sua relação penal com o infanticídio?
Mais: O ponto de vista legal actual sobre qualquer acto dita a ética desse mesmo acto?

Ponto 4: O valor “Liberdade” não se sobrepõe ao valor “Vida”. Nem esta colisão de valores poderá ser uma excepção legal como as previstas nos pontos 1 e 2 (não o é para o homicídio, com certeza que não o poderá ser para o aborto).

Ponto 5: Não comento pois não concordo com essa parte da lei actual.

Ponto 6: O facto de as mulheres até agora julgadas não terem sido punidas devem-se a uma decisão judicial que eu considero informada sobre a actual lei e sobre o contexto que levou as mulheres a abortar. Não sei se terá consultado os processos judiciais e visto a justificação dos juízes.
Mais: a actual lei tem um efeito disuasor (mesmo que imperfeito) sobre a prática do aborto. Este efeito existe e o facto de não ser perfeito significa que necessita de ser complementado com medidas adicionais. Não seria mais pedagógico, coerente e sinérgico, em vez de liberalizar o aborto, tentar encontrar formas produtivas de prevenir as situações que a ele conduzem.
Mais ainda: a actual lei impede a implantação em Portugal de sucursais de uma indústria milionária que em nada beneficia as mulheres que vexas supostamente defendem.

Ponto 7: Discordo. Perde-se o dito efeito disuasor supra-citado. Mesmo que me venha com estatísticas, não se pode esquecer que:
a) Os países com o aborto legalizado são os desenvolvidos e os outros são os não desenvolvidos… é impossível dissociar a alteração na lei das condições sócio-económicas da nação em causa.
b) Nos países em que o aborto foi legalizado ainda não passaram 2 gerações (se tanto) desde as alterações na lei. É impossível prever os efeitos a longo prazo, nomeadamente das gerações que vão nascer com o aborto como uma alternativa fácil e acessível.

Ponto 8: Há posições que não podem ser negociadas. Se uma maioria parlamentar ou um povo votarem favoravelmente à anulação dos Direitos Humanos a um grupo (como penso que é o caso), a legitimidade deles é nula. A Vida é demasiado preciosa para ser deixada à consciência e convicções de cada um. No máximo, dever-se-ia apostar numa solução de prudência: se não se tem a certeza sobre o início da vida humana, a penalização da sua interrupção deve abranger as posições divergentes. Ou seja, se há dúvidas sobre a existência de Vida Humana até à concepção, mas não antes disso, então dever-se-ia marcar o limite legal na concepção.

Ponto 9: Nós sabemos muito bem que não somos obrigados a abortar pela actual lei, não sei por que os adeptos do Sim estão sempre a bater nessa tecla. O que está em debate é se o aborto deve ser despenalizado para quem o realizar… e com isso nós não concordamos devido ao que explicitei no ponto 6. Além disso, um médico que recorra à objecção de consciência terá obrigatoriamente de compensar a não prática do aborto com adicionais funções, por uma questão de justiça profissional e de logística. Tal é uma discriminação das convicções de um médico, que pode ser evitada com o próximo Não.

Ponto 10: Ponto comum entre todas as situações -> todas elas derivam de um mau uso da liberdade individual. Todavia, o aborto difere de todas elas. Curar um cancro do pulmão não é eticamente condenável. Curar um acidentado não é eticamente condenável. Tratar uma mulher com complicações de aborto clandestino não é eticamente condenável. Fazer um aborto É eticamente condenável.
Mais: A sua posição é extremamente sugestiva de quão prejudicial é o vosso conceito de liberdade individual. Quando se falam de medidas antitabágicas ou de penalização do aborto, vexas advogam a liberdade individual para optar, mesmo pelo que está errado. Assim sendo, um indivíduo tem a liberdade individual para fumar ou para ter relações sexuais de forma irresponsável em relação ao seu desejo de ter filhos. Todavia, quando essas escolhas dão para o torto, é a sociedade no seu todo quem paga. Não é justo, nem eficaz. A resolução de todos estes problemas passa pela prevenção. A prevenção só é eficaz ante a mudança de mentalidades, para a qual este referendo e a posição do Sim nada ajudam.
Mais ainda: Ofende-me cabalmente a comparação de uma criança por um tumor a excisar.

Finalmente: o meu senso de caridade cristã dita-me que me devo colocar do lado do indivíduo mais indefeso e que não é imputável à situação criada. De resto, não vejo qualquer incompatibilidade na defesa da mãe E do filho. Devo recordar-lhe que o Não criou muitas instituições de ajuda a mães grávidas necessitadas, como a Ajuda de Berço.

Cumprimentos.
 
Tema de meditação (dedicado a Kephas)


Um Cientista é essencialmente uma pessoa que coloca dúvidas. Um homem de fé nunca as deveria ter. Resolução do dilema: votar sim.
 
Kephas:
Sem querer entrar nesta discussão em particular aproveito para o corrigir num equivoco: o infanticidio é menos penalizado que o homicidio. No entanto é preciso sublinhar que o crime de infanticidio ocorre em circunstancias muito especiais e que "matar uma criança" (sem as especificidades do infanticidio descritas no codigo penal) é, em principio, homicidio qualificado e não infanticidio. Um abraço.
 
Caro anónimo das 10:32 AM

Á resposta que já lhe deram, só quero acrescentar em relação ao ponto 10: está a comparar uma doença, um ferimento, etc, a uma gravidez?? Repense lá nesse argumento outra vez porque uma mulher grávida não está doente...
 
Caro anónimo (9:47):
Não percebi a sua lógica... não estou num dilema. E, mesmo que estivesse, não votaria sim: abster-me-ia.
Como cientista coloquei dúvidas e elas foram-me respondidas pela Ciência de uma forma satisfatória. Como homem de Fé, acredito sem dúvidas que a Ciência (que Deus me forneceu) me trouxe a Sua Verdade. Ciência e Fé apontam-me o Não. Nâo tenho dilema nenhum, como pode ver... mesmo que tivesse, estaria longe de votar Sim.

Caro Maiquelnite:
Peço desculpa pela imprecisão (não tinha a certeza sobre este ponto, como referi no comment), mas o fulcro da argumentação mantém-se: o facto de as penas serem diferentes, não significa que um dos crimes seja preferencial ao outro.

Cumprimentos
 
Chamar ignorante, em matéria de Direito, ao Dr. Mário Pinto (que apenas conheço como articulista e que não me passou procuração para a sua defesa)parece relevar da estupidez; fazê-lo sob disfarce é cobardia.
A aliança da estupidez com a cobardia chama-se... ANONYMOUS.
 





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