SEJAMOS CLAROS - 6

"Tenho por evidente que a medida legislativa que os proponentes do refe­rendo visam aprovar, na hipótese de resposta afirmativa vinculativa, não consiste numa mera despe­nalização (sem descriminalização). Não se trata, na verdade, de previsão de situações de não aplicação de penas a determinados autores de condutas que continuam a ser qualificadas como criminalmente ilícitas (como acontece com as propostas de eliminação do n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal, constantes dos Projectos de Lei n.ºs 308/X (PCP), 309/X (Os Verdes) e 317/X (BE), que, essas sim, conduzem à não punição da mulher grávida em todas as situações de crimes de aborto, praticados fora das previsões do artigo 142.º), mas muito mais do que isso. Trata-se de deixar de considerar como crime, relativamente a todos os parti­cipantes nes­sas intervenções (e não apenas à mulher grávida), o aborto praticado, nas primei­ras dez sema­nas de gravidez, por opção da mulher, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado. E não se trata apenas de afastar a ilicitude criminal, mas toda e qualquer ilicitude. E ainda mais: trata‑se de assegurar, pelo próprio Estado, designadamente através do serviço nacional de saúde, a prática desses actos. Isto é: pretende‑se passar de uma situação de “crime punível”, não a uma situação de “crime não punível”, mas a uma situação de “não crime”, de “não ilí­cito” e de “direito a prestação do Estado. "

Mário Torres, idem

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