Sobre a "consciência social maioritária"
«• Lei das Comunicações Electrónicas – Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro
Artigo 104.º
Dispositivos ilícitos
1 - São proibidas as seguintes actividades:
a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
b) «Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
c) «Serviço protegido» qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
3 - Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
O fabrico, venda e detenção de equipamentos ilícitos de descodificação de sinal de televisão
É UM CRIME PUNIDO POR LEI COM PENA DE PRISÃO ATÉ 3 ANOS.
NÃO COMPRE EQUIPAMENTOS PIRATEADOS!
A TV Cabo colabora com as autoridades policiais e denuncia os casos que são detectados na sua rede.
NÃO COLABORE COM CRIMINOSOS.»
Artigo 104.º
Dispositivos ilícitos
1 - São proibidas as seguintes actividades:
a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
b) «Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
c) «Serviço protegido» qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
3 - Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
O fabrico, venda e detenção de equipamentos ilícitos de descodificação de sinal de televisão
É UM CRIME PUNIDO POR LEI COM PENA DE PRISÃO ATÉ 3 ANOS.
NÃO COMPRE EQUIPAMENTOS PIRATEADOS!
A TV Cabo colabora com as autoridades policiais e denuncia os casos que são detectados na sua rede.
NÃO COLABORE COM CRIMINOSOS.»
Comentários:
blogue do não
E as muito noticiadas rusgas às feiras? Apanham os 'terríveis criminosos' que vendem polos quase-Lacoste, ou de qualquer outra altruista marca multimilionária que dá emprego a crianças asiaticas. Agora até dizem que estes 'canalhas vendedores de falsificações' financiam o terrorismo. E isto nem sequer é uma questão real porque essas empresas muito ricas nem sequer ficariam muito mais ricas já que quem compra um polo quase-Lacoste na feira se calhar é porque não tem dinheiro para pagar a marca e portanto: 0=0.
É o pilim...
É o pilim...
blogue do não