A LEI QUE EXISTE
CAPÍTULO II (Do Código Penal)
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Aborto
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
Aborto agravado
2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
Interrupção da gravidez não punível
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
Quando legalmente autorizado, o aborto é realizado após concordancia da Mãe... nunca do Pai!
Também nunca é o Pai que é preso ou julgado em caso de aborto ilegal.. É sempre a Mãe e os médicos ou parteiras...
Quanto ao post em si, parece-me que então concorda que se faça em Portugal, mais ou menos, o que se faz em Espanha... Argumentar que todas as mulheres que abortam, fazem-no para evitar perigo de grave e duradoura lesão para a sua saúde psíquica e a IVG terá de ser realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
Ainda relativamente a Espanha, parece-me que a lei lá é mais ou menos assim:
Não existe punição para a mulher que pratique a interrupção voluntária da gravidez fora de um centro ou de estabelecimento público ou privado acreditado, ou em que não se tenham cumprido todos os requisitos médicos exigidos.
A aplicação da lei consente a realização da interrupção voluntária da gravidez, apesar de o texto legal consagrar apenas os seguintes casos:
• Até às 12 semanas, no caso de violação.
• Acima das 22 semanas, no caso de malformação do feto.
• Sem limites, no caso de risco de vida da mulher.
Condições:
• Em caso de violação, é necessária denúncia prévia;
• Em caso de malformação fetal, é necessário o parecer de dois médicos, que não estejam envolvidos no caso;
• Se houver risco de vida da mulher, é necessário um parecer de um médico especialista, que não esteja envolvido no caso.
Despesas:
As despesas resultantes do processo da interrupção voluntária da gravidez são suportadas pelo sistema nacional de saúde, quando efectuada em hospitais públicos.
Lei em vigor
Lei Orgânica 9/1985, 5 de Junho
Com este post está a defender o SIM e a dizer que nem sequer era necessário referendo?
Então devemos adoptar o sistema espanhol, deixar que se façam abortos até às 12 semanas sem quaisquer consequências e apenas definimos que abortos "porque sim" não são comparticipados pelo estado?
Está a afirmar que se deve poder abortar até às 12 semanas, sem quaisquer consequências legais (ninguém vai preso ou é julgado e as clínicas podem divulgar os seus serviços)? A única coisa que não acontece é o SNS pagar esses abortos?
Se fosse assim, já concordava?
Devo ter entendido mal...
Concordam com a lei espanhola?
Concordam com a realização de IVG até ás 12 semanas?
Mesmo retirando a palavra "irreversível" da actual legislação, a diferença será mínima. A esmagadora maioria dos abortos realizados nas clínicas espanholas são abortos a pedido, em clara violação da Lei, não abortos para evitar grave perigo para a vida ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.
O que diferencia o caso português do caso espanhol não é o "irreversível". É que, em Espanha, as autoridades demitiram-se completamente de fazer cumprir a Lei. Não mudam a Lei para permitir o aborto a pedido mas fecham os olhos ao aborto a pedido, não fazendo o mínimo esforço para fiscalizar o cumprimento da Lei. Isso leva a que as clínicas funcionem em regime de completa impunidade.
Duvido sinceramente que algum defensor do "não" pretenda essa repugnante hipocrisia para Portugal.
Mudou de ideias e agora anda a fazer boicotes internos?
Eu gostava mesmo que o tal senhor explicasse que raio de posição é esta! (os senhores do blogue do não fazem triagem aos comentários mas não fazem aos posts, é isso?).
Aqui fica a lei espanhola que de facto é parecida com a portuguesa. Parecida, mas não igual.
O problema não é a “fiscalização” nem a "demissão das autoridades", o problema é mesmo o texto da lei.
Há uma diferença radical entre a expressão GRAVE ( lei espanhola)
e a expressão IRREVERSÌVEL ( lei portuguesa).
Qualquer dicionário normal explica diferença de sentidos, e a terminologia jurídica não é inócua : tem consequências muito precisas.
La L.O. 9/1985 introduce el artículo 417bis al código penal mediante el cual se despenaliza el aborto en ciertos supuestos. La ley orgánica 10/1995 del Código Penal deja vigente el artículo 417bis del antiguo código.
Artículo 417 bis:
No será punible el aborto practicado por un médico, o bajo su dirección, en centro o establecimiento sanitario, público o privado, acreditado y con consentimiento expreso de la mujer embarazada, cuando concurra alguna de las circunstancias siguientes:
1º: Que sea necesario para evitar un grave peligro para la vida o la salud física o psíquica de la embarazada (…). "
Ou seja, a lei espanhola é menos restritiva e admite uma interpretação mais abrangente e o prazo é até ás DOZE semanas.
Posto isto, fico satisfeita em verificar que até elementos do Blogue do nõa defendem a lei espanhola, ou seja a despenalização no caso de haver grave risco para a saúde psíquica da mulher, o que sucede sempre que existe um gravidez que mulher não aceita ou não deseja...
Afinal, há muitas variações nos "apoiantes do não", dos fundamentalsitas aos flexíveis e tenho mesmo a impressão de que muitos deles até vão votar SIM.
Continua a centrar-se precisamente na parte que é completamente irrelevante para a realização de abortos nas clínicas privadas espanholas.
Uma mulher portuguesa, com 4 filhos e desempregada, engravida. Considera que não tem condições para criar mais uma criança e que levar a gravidez até ao fim e dar a criança para adopção a impedirá de procurar emprego durante alguns meses e decide abortar. Não o podendo fazer em Portugal, vai a Espanha. Creio que não coloque em causa que esta mulher conseguirá realizar o aborto numa clínica privada.
Pergunto-lhe:
1) Segundo a Lei espanhola, esta mulher poderá ou não abortar legalmente?
2) Se sim, com que justificação?
3) Quem verifica a existência dessa condição e como?
É que, se a Lei espanhola apenas permite o aborto em determinadas condições, para que a Lei seja cumprida é necessário que a existência dessas condições seja verificada. Isso não acontece nas clínicas espanholas portanto o que lá é realizado é aborto a pedido. Ou seja, ilegal.
Quanto ao prazo das 12 semanas, é para os casos de violação, não para os de "grave perigo para a vida ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida".
Quanto a ficar satisfeita por até elementos do Blogue do Não defenderem a Lei espanhola, seria melhor que a bluesmile lesse realmente o que a Lei espanhola diz (algo que, verifica-se, ainda não fez).
blogue do não