A LEI QUE EXISTE

CAPÍTULO II (Do Código Penal)

Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 140º

Aborto

1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141º

Aborto agravado

1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

Artigo 142º

Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3 - O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

Vejo pouca gente, de um e do outro lado, interessada em olhar com atenção para a lei em vigor. Por razões que não vêm ao caso, estive a ler e a reler o famoso artigo 142º do Código Penal. Coloquei-o aqui na sua inserção legal, ou seja, no capítulo a que pertence na respectiva economia textual: "dos crimes contra a vida uterina". Apenas duas ou três observações. O aborto é um crime e assim continuará após o resultado do referendo de 11 de Fevereiro, independentemente desse resultado. Depois, a alínea a) do número 1 do art.º 142º é o que se pode chamar uma "claúsula aberta", tão aberta que serve perfeitamente em Espanha, não se entendendo - eu não entendo - por que é que não serve cá. Como há quem entenda que não serve para as portuguesas, passa-se pois directamente - é esse o sentido da pergunta do referendo - para a tentativa manhosa da liberalização total do aborto, desde que efectuado até às primeiras dez semanas de gestação. Dar-se-á o caso de as mulheres espanholas serem mais "oprimidas" do que as mulheres portuguesas nesta matéria? Não consta que, em Espanha, se queixem. Pelo contrário. As prioridades do SNS passam por coisas bem diferentes do que o aborto, nomeadamente por criar as condições para que as normas que registei acima sejam aplicadas, sem complexos, sempre que seja necessário. Não é preciso mais nada. Defender o "sim", neste claríssimo contexto legal, sobretudo no da alínea a) do nº 1 do art. 142º, é mera afirmação politica de um "sim porque sim".

Comentários:
Achei interessante que a lei actualmente em vigor nada mencione relativamente ao Pai da criança. A decisão é sempre da Mãe.

Quando legalmente autorizado, o aborto é realizado após concordancia da Mãe... nunca do Pai!

Também nunca é o Pai que é preso ou julgado em caso de aborto ilegal.. É sempre a Mãe e os médicos ou parteiras...

Quanto ao post em si, parece-me que então concorda que se faça em Portugal, mais ou menos, o que se faz em Espanha... Argumentar que todas as mulheres que abortam, fazem-no para evitar perigo de grave e duradoura lesão para a sua saúde psíquica e a IVG terá de ser realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

Ainda relativamente a Espanha, parece-me que a lei lá é mais ou menos assim:

Não existe punição para a mulher que pratique a interrupção voluntária da gravidez fora de um centro ou de estabelecimento público ou privado acreditado, ou em que não se tenham cumprido todos os requisitos médicos exigidos.

A aplicação da lei consente a realização da interrupção voluntária da gravidez, apesar de o texto legal consagrar apenas os seguintes casos:
• Até às 12 semanas, no caso de violação.
• Acima das 22 semanas, no caso de malformação do feto.
• Sem limites, no caso de risco de vida da mulher.

Condições:
• Em caso de violação, é necessária denúncia prévia;
• Em caso de malformação fetal, é necessário o parecer de dois médicos, que não estejam envolvidos no caso;
• Se houver risco de vida da mulher, é necessário um parecer de um médico especialista, que não esteja envolvido no caso.

Despesas:
As despesas resultantes do processo da interrupção voluntária da gravidez são suportadas pelo sistema nacional de saúde, quando efectuada em hospitais públicos.

Lei em vigor
Lei Orgânica 9/1985, 5 de Junho

Com este post está a defender o SIM e a dizer que nem sequer era necessário referendo?
 
Agora fiquei baralhado.

Então devemos adoptar o sistema espanhol, deixar que se façam abortos até às 12 semanas sem quaisquer consequências e apenas definimos que abortos "porque sim" não são comparticipados pelo estado?

Está a afirmar que se deve poder abortar até às 12 semanas, sem quaisquer consequências legais (ninguém vai preso ou é julgado e as clínicas podem divulgar os seus serviços)? A única coisa que não acontece é o SNS pagar esses abortos?

Se fosse assim, já concordava?

Devo ter entendido mal...
 
Ai os senhores do Blog do não agora são a favor da realização de abortos até às 12 semanas, como em Espanha, desde que não se altere a lei. Ou seja, mais vale sê-lo que parecê-lo! As leis nao existem para apaziguar as vossas consciências senhores.
 
Concordam em retirar a palavra "irreversível" da actual legislação e aobter desta forma uma lei igual á lei espanhola?

Concordam com a lei espanhola?


Concordam com a realização de IVG até ás 12 semanas?
 
Conselho honesto: informação prévia é sempre mais seguro, é melhor ler a lei espanhola (ou outra coisa qq) antes de se tecerem considerações a seu propósito.
 
bluesmile,

Mesmo retirando a palavra "irreversível" da actual legislação, a diferença será mínima. A esmagadora maioria dos abortos realizados nas clínicas espanholas são abortos a pedido, em clara violação da Lei, não abortos para evitar grave perigo para a vida ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

O que diferencia o caso português do caso espanhol não é o "irreversível". É que, em Espanha, as autoridades demitiram-se completamente de fazer cumprir a Lei. Não mudam a Lei para permitir o aborto a pedido mas fecham os olhos ao aborto a pedido, não fazendo o mínimo esforço para fiscalizar o cumprimento da Lei. Isso leva a que as clínicas funcionem em regime de completa impunidade.
Duvido sinceramente que algum defensor do "não" pretenda essa repugnante hipocrisia para Portugal.
 
Então o João Gonçalves não é defensor do Não?

Mudou de ideias e agora anda a fazer boicotes internos?

Eu gostava mesmo que o tal senhor explicasse que raio de posição é esta! (os senhores do blogue do não fazem triagem aos comentários mas não fazem aos posts, é isso?).
 
O Amado está enganado.

Aqui fica a lei espanhola que de facto é parecida com a portuguesa. Parecida, mas não igual.

O problema não é a “fiscalização” nem a "demissão das autoridades", o problema é mesmo o texto da lei.

Há uma diferença radical entre a expressão GRAVE ( lei espanhola)
e a expressão IRREVERSÌVEL ( lei portuguesa).
Qualquer dicionário normal explica diferença de sentidos, e a terminologia jurídica não é inócua : tem consequências muito precisas.

La L.O. 9/1985 introduce el artículo 417bis al código penal mediante el cual se despenaliza el aborto en ciertos supuestos. La ley orgánica 10/1995 del Código Penal deja vigente el artículo 417bis del antiguo código.
Artículo 417 bis:
No será punible el aborto practicado por un médico, o bajo su dirección, en centro o establecimiento sanitario, público o privado, acreditado y con consentimiento expreso de la mujer embarazada, cuando concurra alguna de las circunstancias siguientes:
1º: Que sea necesario para evitar un grave peligro para la vida o la salud física o psíquica de la embarazada (…). "

Ou seja, a lei espanhola é menos restritiva e admite uma interpretação mais abrangente e o prazo é até ás DOZE semanas.

Posto isto, fico satisfeita em verificar que até elementos do Blogue do nõa defendem a lei espanhola, ou seja a despenalização no caso de haver grave risco para a saúde psíquica da mulher, o que sucede sempre que existe um gravidez que mulher não aceita ou não deseja...

Afinal, há muitas variações nos "apoiantes do não", dos fundamentalsitas aos flexíveis e tenho mesmo a impressão de que muitos deles até vão votar SIM.
 
smile,

Continua a centrar-se precisamente na parte que é completamente irrelevante para a realização de abortos nas clínicas privadas espanholas.

Uma mulher portuguesa, com 4 filhos e desempregada, engravida. Considera que não tem condições para criar mais uma criança e que levar a gravidez até ao fim e dar a criança para adopção a impedirá de procurar emprego durante alguns meses e decide abortar. Não o podendo fazer em Portugal, vai a Espanha. Creio que não coloque em causa que esta mulher conseguirá realizar o aborto numa clínica privada.
Pergunto-lhe:
1) Segundo a Lei espanhola, esta mulher poderá ou não abortar legalmente?
2) Se sim, com que justificação?
3) Quem verifica a existência dessa condição e como?

É que, se a Lei espanhola apenas permite o aborto em determinadas condições, para que a Lei seja cumprida é necessário que a existência dessas condições seja verificada. Isso não acontece nas clínicas espanholas portanto o que lá é realizado é aborto a pedido. Ou seja, ilegal.

Quanto ao prazo das 12 semanas, é para os casos de violação, não para os de "grave perigo para a vida ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida".

Quanto a ficar satisfeita por até elementos do Blogue do Não defenderem a Lei espanhola, seria melhor que a bluesmile lesse realmente o que a Lei espanhola diz (algo que, verifica-se, ainda não fez).
 





blogue do não